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00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.048396-0/PR
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
AGRAVANTE : HSBC BANK BRASIL S/A
ADVOGADO : Gabriel Lopes Moreira e outros
AGRAVADO : JOSE EDUARDO DE ANDRADE VIEIRA e outro
ADVOGADO : Harry Francoia e outros
INTERESSADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN
PROCURADOR : Luiz Ribeiro de Andrade e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC.
A decisão do agravo de instrumento é provisória, restando prejudicado o recurso incidente quando sobrevem sentença que emina a
questão nele debatida.
Mantida a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, por perda de objeto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
