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00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.016796-0/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA – DER/PR
: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO : Sergio Botto de Lacerda
AGRAVADO : CAMINHOS DO PARANA S/A
ADVOGADO : Luiz Alberto Machado
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
INTERESSADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT
: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONTRATO DE CONCESSÃO.
TÁRIFAS BÁSICAS DE PEDÁGIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
1. Constata-se pelo Estudo de Equilíbrio Econômico Financeiro elaborado pela Fundação Getúlio Vargas – que a não aplicação do
reajuste tarifário de dezembro de 2003, apenas até 28 de fevereiro de 2005, acarretou enormes prejuízos à concessionária. Há, desta
forma, indícios concretos da presença de prejuízos financeiros consideráveis à autora.
2. O déficit, se persistente, poderá acarretar a diminuição dos investimentos da autora na melhoria das condições da rodovia, o que
poderá acarretar riscos aos usuários, etamente, aqueles em função dos quais o contrato de concessão fora firmado e que visa
proteger.
3. O contrato firmado entre as partes é sinalagmático, firma obrigações e direitos entre as partes, vinculados entre si. Admitir o
contrário é permitir que à autora se imponha o ônus (ausência de reajuste), sem que lhe seja garantido o bônus (readequação do
equilíbrio econômico-financeiro).
4. Mesmo que se considere que ao Estado do Paraná e ao DER cabe a prerrogativa de não assinar a Consolidação/Termo Aditivo,
ainda assim e, principalmente, em virtude da omissão, deverá haver reajuste referente ao ano de 2003, haja vista sua previsão no
Contrato de Concessão originário.
5. Por fim, deve ser ressaltado que na ação ordinária originária a perícia designada já se encontra com os trabalhos quase concluídos
(aguardando resposta do Sr. Perito acerca quesitos complementares formulados pelo Estado do Paraná e pelo DER), conforme pode
ser constatado consultando o sítio da Justiça Federal do Paraná, não havendo razão em se alterar o status quo do feito originário
também sob este prisma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.