TRF4

TRF4, 00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.016796-0/PR, Relator Des. Federal Marga Inge Barth Tessler , Julgado em 01/21/2008

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00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.016796-0/PR

RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA – DER/PR

: ESTADO DO PARANÁ

ADVOGADO : Sergio Botto de Lacerda

AGRAVADO : CAMINHOS DO PARANA S/A

ADVOGADO : Luiz Alberto Machado

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

INTERESSADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT

: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONTRATO DE CONCESSÃO.

TÁRIFAS BÁSICAS DE PEDÁGIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.

1. Constata-se pelo Estudo de Equilíbrio Econômico Financeiro elaborado pela Fundação Getúlio Vargas – que a não aplicação do

reajuste tarifário de dezembro de 2003, apenas até 28 de fevereiro de 2005, acarretou enormes prejuízos à concessionária. Há, desta

forma, indícios concretos da presença de prejuízos financeiros consideráveis à autora.

2. O déficit, se persistente, poderá acarretar a diminuição dos investimentos da autora na melhoria das condições da rodovia, o que

poderá acarretar riscos aos usuários, etamente, aqueles em função dos quais o contrato de concessão fora firmado e que visa

proteger.

3. O contrato firmado entre as partes é sinalagmático, firma obrigações e direitos entre as partes, vinculados entre si. Admitir o

contrário é permitir que à autora se imponha o ônus (ausência de reajuste), sem que lhe seja garantido o bônus (readequação do

equilíbrio econômico-financeiro).

4. Mesmo que se considere que ao Estado do Paraná e ao DER cabe a prerrogativa de não assinar a Consolidação/Termo Aditivo,

ainda assim e, principalmente, em virtude da omissão, deverá haver reajuste referente ao ano de 2003, haja vista sua previsão no

Contrato de Concessão originário.

5. Por fim, deve ser ressaltado que na ação ordinária originária a perícia designada já se encontra com os trabalhos quase concluídos

(aguardando resposta do Sr. Perito acerca quesitos complementares formulados pelo Estado do Paraná e pelo DER), conforme pode

ser constatado consultando o sítio da Justiça Federal do Paraná, não havendo razão em se alterar o status quo do feito originário

também sob este prisma.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.016796-0/PR, Relator Des. Federal Marga Inge Barth Tessler , Julgado em 01/21/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00009-agravo-de-instrumento-no-2005-04-01-016796-0-pr-relator-des-federal-marga-inge-barth-tessler-julgado-em-01-21-2008/ Acesso em: 14 mar. 2025