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00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.01.005538-7/SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
REL. ACÓRDÃO : Desembargador Federal EDGARD LIPPMANN JR
EMBARGANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS
ADVOGADO : Marinete de Jesus Sousa Nascimento
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGANTE : UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO : Ruy Pedro Schneider e outros
: Marco Tulio de Rose
: Liliana Berry Veiga de Rose
EMENTA
EMBARGOS DE 5DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
A lei processual define com clareza as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, pelo que, não ocorrente pelo menos uma
delas, devem os mesmos ser rejeitados.
Não está o Julgador obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem se obriga a responder um a um todos os seus
argumentos, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
