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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.70.01.009125-5/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : IRENE ALVES BIAVA e outros
ADVOGADO : Marco Antonio de Andrade Campanelli e outros
APELANTE : NEUSA BIAVA CAPELLINI
: SERGIO ROBERTO CAPELLINI
ADVOGADO : Marco Antonio de Andrade Campanelli
APELANTE : ROBERTO BIAVA
ADVOGADO : Marco Antonio de Andrade Campanelli e outros
APELANTE : SILVIA ELENA ZAMBON BIAVA
: NAIR ALVES OTTAIANO
: APARECIDA ALVES MORAVICIK
: BALLILO OTTAIANO
: JULIUS MORAVCIK
: MARIA ALVES
ADVOGADO : Marco Antonio de Andrade Campanelli
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Joao Carlos Bohler e outro
APELANTE : VERA MARIA ZUGAIB QUEIROZ e outros
ADVOGADO : Jubrail Romeu Arcenio e outros
APELANTE : MARCIA ZUGAIB DESTRUTI
: ELIANA ZUGAIB RANIERI COLOMBO
: RICARDO ZACCARO DE QUEIROZ
: AUGUSTO LUIZ CASTELO BRANCO DESTRUTI
ADVOGADO : Jubrail Romeu Arcenio
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Havendo coisa julgada relativamente ao imóvel objeto de ação de desapropriação, restando tal bem considerado propriedade imóvel
produtiva, insuscetível de desapropriação, é de ser julgado totalmente improcedente pedido posterior em igual sentido.
A alegação de litigância de má-fé feita de forma genérica, sem demonstrar a caracterização de procedimento que leve a tal conclusão
é de ser rechaçada.
É entendimento uníssono o de que, nas ações em que não haja condenação pecuniária, a verba honorária seja fia em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento ao apelo do INCRA; dar provimento aos apelos dos réus Irene Alves Biava, Neusa Biava
Capellini, Sérgio Roberto, Roberto Biava, Sílvia Elena Zambon Biava, Nair Alves Ottaiano, Ballilo Ottaiano, Aparecida Alves
Moravcik, Julius Moravcik e Maria Alves; e dar parcial provimento ao apelo dos demais réus, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.