—————————————————————-
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.13.002487-2/SC
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DO RIO DO SUL – SC
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : NADIA MACHADO
ADVOGADO : Andreia Nunes de Almeida
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF DE RIO DO SUL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL. CÁLCULO DE
VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
1. O Adicional de Gestão Educacional é acrescido à remuneração do cargo efetivo como rubrica destacada. Improcedente pretensão
que visa à sua inclusão na base-de-cálculo de parcela incorporada, transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.
2. Os juros moratórios devem ser reduzidos para o percentual de 6% ao ano, nos moldes da redação do art.1º-F da Lei nº 9.494/97,
dada pela MP nº 2.180-35.
2. Honorários advocatícios fios em R$ 500,00 (quinhentos reais).
4. Prequestionamento delineado pelo eme das disposições legais pertinentes ao deslinde da causa. Precedentes do STJ e do STF.
5. Apelações e remessa oficial providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.