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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.037983-4/SC
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : INOR FRANCISCO MANTELLI e outro
ADVOGADO : Darci Galvan
INTERESSADO : BANCO DO BRASIL
ADVOGADO : Volnei Roque Zanchetta e outros
EMENTA
REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO – CRÉDITO RURAL. REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS. LIMITAÇÃO DA
TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PACTUAÇÃO DOS JUROS. TAXA REFERENCIAL. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. MULTA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento acerca do cabimento da revisão de contratos bancários, ainda que depois de
renegociados, nos termos da Súmula n.º 286, in verbis: “Súmula n.º 286 – A renegociação de contrato bancário ou a confissão de
dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidade dos contratos anteriores.
2. Descabe limitar juros remuneratórios em 12% a.a. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 4, entendeu, que a norma inscrita no § 3.º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela EC n.º 40/03,
não era de eficácia plena e estava condicionada à edição de lei complementar que regularia o sistema financeiro nacional e, com ele,
a disciplina dos juros. Ademais, a matéria foi pacificada pela Súmula n.° 648 do STF.
3. A capitalização de juros, por haver previsão legal e contratual, é cabível nos termos da Súmula 93 do STJ que determina: “A
legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.”
4. A aplicabilidade da Ta Referencial restou reconhecida pela jurisprudência pátria, através da Súmula 195 do STJ que determina:
“A Ta Referencial (TR) é indeor válido para contratos posteriores à Lei n.º 8.177/91.”
5. A repetição deve ser feita de forma simples, não em dobro, posto que entendo inaplicável o disposto no § único do artigo 42 do
CDC, porque a repetição dobrada somente beneficia o consumidor inadimplente exposto ao ridículo ou de qualquer modo
constrangido ou ameaçado, o que não é o caso dos autos.
6. Legítima é a cobrança da multa de 10% prevista no contrato, no caso de inadimplemento da obrigação, firmado antes da vigência
da Lei n. 9.298/96, que modificou o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a redução da multa para 2% (tal como definida
na Lei n. 9.298/96) somente é cabível nos contratos celebrados após sua vigência, o que não se configura nos autos.
7. Sucumbência alterada. Custas divididas pela metade e Honorários reciprocamente compensados.
8. Prequestionamento delineado pelo eme das disposições legais pertinentes ao deslinde da causa.
9. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.