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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.02.004382-8/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : MECANICA ROQUE PREVEDELLO LTDA/
ADVOGADO : Adair Ruviaro e outro
APELADO : CELESTIANO ULIANA
ADVOGADO : Arlei Vitorio Steiger e outro
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Huldo Baldoino da Silva e outros
EMENTA
AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO DE PROTESTO. RESSARCIMENTO POR DANOS
MORAIS. EXISTÊNCIA.
1. A indenização por dano moral dispensa a existência de crime, havendo somente a necessidade de demonstração da prática de ato
ilícito, decorrente de uma violação ao íntimo do ofendido, posto ter-lhe sido causado um mal evidente. Deve estar presente o nexo de
causalidade entre o fato e o dano causado.
2. Tomando em conta os três elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil – a ofensa a uma norma
preexistente ou erro na conduta, um dano e o nexo de causalidade entre um e outro – a questão colocada neste feito se amolda
perfeitamente aos parâmetros jurídicos do dever da responsabilização da ré referente aos prejuízos sofridos pela parte autora, pois
verificada a comprovação de ocorrência de danos a ensejar a indenização pretendida.
3. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
