TRF4

TRF4, 00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2001.70.00.030426-3/PR, Relator Des. Federal Marga Inge Barth Tessler , Julgado em 01/21/2008

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00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2001.70.00.030426-3/PR

RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

EMBARGANTE : BRASIL TELECOM S/A

ADVOGADO : Luiz Rodrigues Wambier e outros

EMBARGANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/A – EMBRATEL

ADVOGADO : Adilson de Castro Junior e outros

EMBARGANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL

ADVOGADO : Jeferson Thiago Sbalqueiro Lopes e outros

EMBARGANTE : GLOBAL VILLAGE TELECOM – GVT

ADVOGADO : Fabio Jose Possamai e outros

EMBARGANTE : INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA/

ADVOGADO : Claudia Ferraz de Moura e outros

EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : ASSOCIACAO DE MORADORES DE CONTENDA

ADVOGADO : Sadi Franzon e outros

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SOLIDARIEDADE INDEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO

RETIDO. PRAZO PRESCRICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO.

1. A responsabilidade de cada concessionária restringe-se aos valores por ela cobrados, considerando que não se afigura justo dividir

o ônus desta, que prestou o serviço e cobrou por ele, com aquela que não prestou nem recebeu, sob pena de violação ao princípio da

proporcionalidade.

2. Tendo em vista que a ANATEL, agência reguladora, não desempenha função econômica propriamente dita, responsabiliza-se

subsidiariamente, e não solidariamente, pelos prejuízos sofridos pelos usuários, decorrência da relação de causalidade entre a sua

ação/omissão e o fato danoso.

3. Desacolhe-se o agravo retido interposto do despacho que indeferiu a prova pericial porquanto prescindível ao desiderato

decisório, se o substrato probatório já carreado ao feito já era bastante.

4. No que respeita ao prazo prescricional, em se tratando de relações de consumo, será ele o qüinqüenal, de acordo com o que

determina o CDC.

5. Quanto à incidência de correção monetária, será ela exigível desde a cobrança indevida, respeitado o prazo prescricional. No que

tange aos juros moratórios, não é omisso o acórdão que decretou-lhe a incidência desde a citação.

6. Os honorários foram modicamente fios, além de divididos pro rata entre as rés.

7. No que se refere às questões de fundo, não foi omisso, contraditório nem tampouco obscuro o acórdão, se não com conteúdos que

não interessam aos embargantes, aos quais está reservada a via especial ou extraordinária.

8. Quanto à pretensão de prequestionar a matéria discutida, tendo em vista o disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, de

forma a viabilizar o acesso à instância superior, confere-se que o acórdão embargado, tal como proferido, não contrariou e/ou negou

vigência aos dispositivos legais e constitucionais no relatório referidos.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento a todos os recursos de embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2001.70.00.030426-3/PR, Relator Des. Federal Marga Inge Barth Tessler , Julgado em 01/21/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-embargos-de-declaracao-em-ac-no-2001-70-00-030426-3-pr-relator-des-federal-marga-inge-barth-tessler-julgado-em-01-21-2008/ Acesso em: 13 jan. 2026