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00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.001974-0/PR
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
EMBARGANTE : ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA – APPA
ADVOGADO : Fabricio Massardo e outros
EMBARGANTE : SOCIEDAD NAVIERA ULTRAGAS LTDA/
ADVOGADO : Luciana de Mello Rodrigues e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
INTERESSADO :
BARCOPAR ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE BARCOS DE TURISMO E
TRANSPORTE DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADO : Francisco Antunes Ferreira
INTERESSADO : CATTALINI TERMINAIS MARITIMOS LTDA/
ADVOGADO : Elian Prado Caetano
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reeme dos fundamentos da decisão proferida pela
Turma e tampouco o Julgador está obrigado a se pronunciar a respeito de todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Quanto à legitimidade da União, houve suficiente fundamentação acerca da competência federal, embora sem implicação em
responsabilidades.
3. O acórdão não contrariou a legislação invocada, que ora é considerada para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da União e negar provimento aos embargos de declaração da
Sociedad Naviera Ultragas Ltda., nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.