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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.043648-5/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : SARA BARSE e outros
ADVOGADO : Cezar Tadeu dos Santos Tonetto
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Huldo Baldoino da Silva e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 1.046 DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA. INDEFERIMENTO DA
INICIAL.
A decisão impugnada ao afirmar que embargante não é parte legítima para opor os embargos de terceiro não merece censura, uma
vez que, nos etos termos do artigo 1.046 do CPC, “quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de
seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação,
arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos”.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
