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00001 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2002.71.00.029915-8/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE AUTORA : REJANE ZANDAVALLI
ADVOGADO : Decio Scaravaglioni e outros
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAS. CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
Constando dos autos a prova necessária à demonstração do ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a
legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço, fazendo jus a parte autora à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia devem ser fios em 10% sobre o valor da condenação e incidir
tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante a Súmula 76 deste TRF, eluídas as parcelas
vincendas, conforme explicitado na Súmula 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.