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00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.037408-6/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : CLAUDINO ORSO – SUCESSAO
ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan Brul e outros
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUAPORE/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
NÃO-CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91.
SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. RECONHECIMENTO.
ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS LEGAIS. APOSENTADORIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Não merece conhecimento o apelo em que não se encontram presentes os pressupostos do artigo 514, inciso II, do Diploma
Processual Civil.
2. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente à comprovação da condição de
segurado especial, não havendo óbice para o seu reconhecimento a partir da idade de 12 anos.
3. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
4. Constando dos autos a prova necessária à demonstração do ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a
legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
5. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação proporcional até 16-12-1998, época em que ainda não estavam vigentes as
regras da Emenda Constitucional 20/98 e da Lei do Fator Previdenciário (Lei 9.876/99), aplicam-se-lhe apenas as da Lei 8.213/91,
observando-se o princípio tempus regit actum.
6. Não tendo o julgado fio o índice de atualização monetária, cabe estabelecer ser aplicável o indeor do IGP-DI.
7. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir
do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.
8. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou do acórdão que
reforme a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.