TRF4

TRF4, 00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.037408-6/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 01/17/2008

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00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.037408-6/RS

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : CLAUDINO ORSO – SUCESSAO

ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan Brul e outros

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUAPORE/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.

NÃO-CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91.

SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. RECONHECIMENTO.

ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO

ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS LEGAIS. APOSENTADORIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CORREÇÃO

MONETÁRIA.

1. Não merece conhecimento o apelo em que não se encontram presentes os pressupostos do artigo 514, inciso II, do Diploma

Processual Civil.

2. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,

corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente à comprovação da condição de

segurado especial, não havendo óbice para o seu reconhecimento a partir da idade de 12 anos.

3. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.

4. Constando dos autos a prova necessária à demonstração do ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a

legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.

5. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação proporcional até 16-12-1998, época em que ainda não estavam vigentes as

regras da Emenda Constitucional 20/98 e da Lei do Fator Previdenciário (Lei 9.876/99), aplicam-se-lhe apenas as da Lei 8.213/91,

observando-se o princípio tempus regit actum.

6. Não tendo o julgado fio o índice de atualização monetária, cabe estabelecer ser aplicável o indeor do IGP-DI.

7. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir

do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.

8. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou do acórdão que

reforme a sentença de improcedência.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.037408-6/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 01/17/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00032-apelacao-civel-no-2003-04-01-037408-6-rs-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-01-17-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024