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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005947-6/PR
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : LIVETE MARIA DA SILVA
ADVOGADO : Marcelo Bientinez Miro e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado
do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A Lei 8.213/91 sempre exigiu a condição de segurado para a concessão de pensão aos dependentes, mesmo porque se trata de
benefício para o qual não se exige o cumprimento de carência.
3. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o ercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao
contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de
contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes (30, II).
4. Comprovado o ercício de atividade que justifique o enquadramento, nada obsta o recolhimento post mortem das contribuições
devidas pelo contribuinte individual, para fins de concessão de pensão, haja vista o que dispõe o § 1º do artigo 45 da Lei 8.212.
Possibilidade, a propósito, expressamente autorizada pelo artigo 274 da IN/INSS 84/2002 (vigente à data do óbito).
5. Não é possível a prolação de sentença que implique condenação do INSS à concessão da pensão, com pagamento de atrasados,
condicionada ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado falecido, uma vez que a prestação
jurisdicional deve ser certa.
6. Assim, apenas se reconhece que o falecido ercia atividade como contribuinte individual e, em conseqüência, que seus
dependentes têm o direito de promover o recolhimento das contribuições, de modo a viabilizar a concessão de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
