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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.034467-9/PR
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : OSNIR SOARES
ADVOGADO : Antonio Miozzo
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. FORMA DE CÁLCULO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. INCIDÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
ADIANTAMENTO DOS VALORES INDEPENDENTEMENTE DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a redação original do art. 29, caput, da Lei nº 8.213/91, o salário-de-benefício consistia na média aritmética
simples de todos os últimos salários de contribuição, dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data
do protocolo do requerimento, até o máximo de 36 contribuições, consecutivas ou não, tomadas num intervalo nunca superior a
quarenta e oito meses. Assim, tendo o juízo de conhecimento concluído que o início da incapacidade se deu em abril de 1992,
ocasião em que adquiriu o segurado direito ao benefício, correta a fição do período básico de cálculo do auxílio-doença de abril/89
a março/92, não havendo falar na aplicação da Lei nº 9.876/99.
2. Na correção dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício de auxílio-doença deve incidir a variação integral do
IRSM de fevereiro/94, aplicável a todos os benefícios concedidos a partir de março daquele ano, com eção dos benefícios cujo
período básico de cálculo inicie em data posterior a da incidência do aludido percentual. A ausência de determinação expressa no
julgado equendo acerca da utilização do aludido índice não é óbice à sua incidência. Precedentes deste Tribunal.
3. Nos termos do disposto no § 5º do art. 29 a Lei 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios
por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que
serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral.
4. O adiantamento de valores objeto de eução contra a Fazenda Pública com a dispensa do precatório somente é admitido em
casos epcionais, quando os valores em discussão mostram-se necessários ao custeio de tratamento de doença grave. Necessidade
da verba para o custeio do tratamento da doença que não restou demonstrada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e indeferir o pedido de antecipação da tutela, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
