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00178 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.05.003858-8/SC
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JOSE VALDIR RONCHI
ADVOGADO : Rodrigo Carneiro Mussi
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARÂMETROS FIXADOS NA EXECUÇÃO.
1. Não tendo o julgado declinado os parâmetros de correção monetária e de juros de mora, deve o juiz da eução fixá-los de
acordo com as leis atinentes à matéria e à jurisprudência sobre o assunto.
2. Caso em que as parcelas de crédito retroagem a março de 1998, sendo aplicável o IGP-DI na correção monetária, de acordo com o
art. 10 da Lei nº 9.711/98. Juros de mora aplicados em 12% ao ano, a partir da citação, de acordo com a jurisprudência do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
