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00148 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.007297-5/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : TADEUS ZALESKI e outros
ADVOGADO : Leandro Mello de Vargas e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES DE MAIO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS.
ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade
de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
Demonstrado o enlace matrimonial e a condição de filhos, presume-se a condição de dependência por força do disposto no artigo 16,
I e § 4º, da Lei 8.213/91.
No caso concreto, a qualidade de segurada especial já havia sido discutida em ação transitada em julgado por este Tribunal que
reconheceu a atividade rurícola – Embargos Infringentes em AC nº 97.04.57429-0/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto
Silveira, 3ª Seção do TRF4, decisão publicada no DJU de 19-01-2005.
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os
créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula nº 85 do
STJ e consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
