TRF4

TRF4, 00120 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037305-4/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 01/17/2008

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00120 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037305-4/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

AGRAVADO : JOAO CARLOS DOS SANTOS

ADVOGADO : Fatima Jaqueline Marques e outros

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS

DE MORA.

1. O § 4º do artigo 100 da Constituição do Brasil não impede a expedição de precatório complementar para pagamento de saldo

remanescente constituído de valores indevidamente eluídos do precatório original. 2. Embora indevidos durante o período de

tramitação constitucional do precatório, o que tem início em 1º de julho de cada ano e término no final do ercício seguinte, os

juros de mora incidem entre a data de apresentação do cálculo e a da expedição da requisição de pagamento.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00120 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037305-4/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 01/17/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00120-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-037305-4-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-01-17-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024