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00074 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.14.000543-3/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : ASTOR JACOB SPOHR
ADVOGADO : Marcelo Inacio Mallmann e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO.
1. Uma vez apresentado o laudo pericial, é defeso ao juiz proferir desde logo a sentença, devendo intimar as partes para que se
manifestem sobre o mesmo, sob pena de violação ao princípio do contraditório.
2. Não tendo o laudo sido submetido ao contraditório inerente à instrução probatória e restando cerceado o direito de defesa do
autor, é de ser reconhecida a nulidade do processo a partir do ato viciado, com a conseqüente bai dos autos ao Órgão Julgador a
quo para que, após oportunizada vista às partes da prova pericial, profira nova decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Origem para que outra
seja proferida após a intimação das partes a respeito do laudo pericial judicial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
