TRF4

TRF4, 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005891-5/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 01/17/2008

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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005891-5/PR

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : SONILDA MARIA SILVANO

ADVOGADO : Lenice Arbonelli Mendes Troya

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. BÓIA-FRIA. SEGURADA ESPECIAL.

1. Cuidando-se de trabalhador rural que desenvolve atividade na qualidade de bóia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado

de maneira “sui generis”, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova

elusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 2. Demonstrada a maternidade, a qualidade de segurada

especial e o labor rural durante a carência, é devido à autora o salário-maternidade.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005891-5/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 01/17/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00020-apelacao-civel-no-2007-70-99-005891-5-pr-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-01-17-2008/ Acesso em: 14 mar. 2025