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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005891-5/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : SONILDA MARIA SILVANO
ADVOGADO : Lenice Arbonelli Mendes Troya
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. BÓIA-FRIA. SEGURADA ESPECIAL.
1. Cuidando-se de trabalhador rural que desenvolve atividade na qualidade de bóia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado
de maneira “sui generis”, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova
elusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 2. Demonstrada a maternidade, a qualidade de segurada
especial e o labor rural durante a carência, é devido à autora o salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.