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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004891-0/PR
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : CANDIDA LUCAS DE LIMA
ADVOGADO : Sonia Maria Bellato Palin
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA ROXA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONTROVÉRSIA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO-CONHECIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL.
BÓIA-FRIA. REQUISITOS. DOMÉSTICA/DO LAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS FIXADOS NA SENTENÇA.
1. Aplicável à hipótese o §2º do art. 475 do CPC, acrescido pela Lei n.º 10.352/2001, por se tratar de controvérsia inferior a 60
salários mínimos, não se submete o feito ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. O benefício da aposentadoria rural por idade dos trabalhadores rurais, filiados à Previdência Social ao tempo da Lei nº 8.213/91, a
partir da vigência da Lei nº 9.032/95 (29-04-1995), requer, para a sua concessão, o preenchimento do requisito etário (60 anos para o
homem e de 55 anos para a mulher – art. 48, §1º, Lei nº 8.213/91), bem como prova do efetivo ercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do
benefício (art. 143, Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 598/94, convertida na Lei nº 9.063/95), utilizando-se para tal a
tabela do art. 142 da referida Lei, de acordo com o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção
do benefício.
3. A regra que exige a comprovação do ercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício
(art. 143 da LB), deve ser interpretada em favor do segurado, de modo que há de se levar em conta, para fins de concessão da
aposentadoria, a data em que efetivamente foram cumpridos os requisitos legais, embora o mesmo só seja devido a partir do
requerimento.
4. Com efeito, tendo a parte autora completado a idade mínima e comprovado o efetivo ercício de atividade rural mediante início
de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea e consistente, no período correspondente à carência exigida, de 120
meses, faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo (04-09-2003).
5. Em se tratando de trabalhador rural “bóia-fria”, a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do ercício
da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da
informalidade com que é ercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o ercício da atividade rural nessas
condições.
6. A qualificação como doméstica/do lar nos documentos pessoais da autora não elide o direito da segurada à aposentadoria rural por
idade, desde que haja início razoável de prova material por meio de outros documentos, corroborada por prova testemunhal idônea
(AC nº 2002.04.01.0018290/RS, DJU, seção II, de 03-03-04, p. 472, Rel. Des. Néfi Cordeiro).
7. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo índice fio na sentença, ante a ausência de impugnação do
INSS relativamente ao ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, de não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.