TRF4

TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.007781-0/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle Apelante , Julgado em 01/17/2008

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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.007781-0/RS

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : THIANE LUIZA GRACIOLA

ADVOGADO : Carlos Alberto Schaffer e outros

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO.

CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. A dependência econômica da filha menor de 21 anos é presumida.

2. Fazendo prova da sua filiação em relação ao falecido segurado, presumida está a dependência econômica do postulante.

3. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos

vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os Enunciados nº 43 e 148 da

Súmula do STJ.

4. Os juros moratórios devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na

forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP

nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU, de 04-02-2002, seção I, p. 287).

5. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia restam fios em 10% e devem incidir tão-somente sobre as

parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante a Súmula nº 76 deste TRF, eluídas as parcelas vincendas, na forma

da Súmula nº 111 do STJ. Reformada a sentença nesse ponto, por força da remessa oficial.

6. Deve a autarquia previdenciária arcar com apenas metade das custas processuais.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.007781-0/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle Apelante , Julgado em 01/17/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00006-apelacao-civel-no-2007-71-99-007781-0-rs-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-apelante-julgado-em-01-17-2008/ Acesso em: 25 abr. 2026