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00024 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.041492-5/SC
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE : ADILSON GONCALVES DO COUTO e outros
ADVOGADO : Felisberto Vilmar Cardoso e outros
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. EXECUÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. MP 2.164-40/2001.
1. Em face da autonomia existente entre os processos de conhecimento e eução, os honorários advocatícios de um não se
confundem com os do outro, sendo, portanto, independentes e fios em momentos distintos. Assim, para que se afira a incidência
da norma inscrita no art. 29-C da Lei 8.036/90, mister se verifique a data de ajuizamento da inicial da eução, pouco importando a
data de propositura da ação declaratória do direito (AgRg no REsp 689.637/SC, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 28/03/2005).
A eução foi ajuizada já em vigência o artigo 29-C da Lei 8.036/90, com a redação dada na MP 2.164-40/2001 (27/07/2001).
2. A Emenda Constitucional nº 32/2001, conquanto impeça a edição de medidas provisórias na esfera do Direito Processual Civil,
resguardou, em seu artigo 2º, a eficácia e validade daquelas que porventura já haviam adentrado no mundo jurídico. Assim, as
medidas provisórias editadas ou reeditadas até aquela data não carecem de apreciação do Congresso Nacional no prazo de 60 dias ,
estabelecido no § 3º do artigo 62 da CF, para manter sua eficácia. Houve uma prorrogação da vigência, ou perenização, das Medidas
Provisórias editadas no regime anterior. Pelo dispositivo, as medidas provisórias editadas até o dia antecedente a publicação da
emenda permanecem em vigor até “revogação explícita” por nova Medida Provisória ou até revogação pelo Congresso Nacional.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.