TRF4

TRF4, 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.01.000099-4/RS, Relator Juíza Vânia Hack De Almeida , Julgado em 01/16/2008

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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.01.000099-4/RS

RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

APELADO : MILTON DE FRANCA SILVA

ADVOGADO : Everton Pereira de Mattos e outros

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE RIO GRANDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. ANULAÇÃO

DO ATO DE LICENCIAMENTO. REFORMA EX OFFICIO. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL PARA O

TRABALHO NÃO CONSTATADA.

Os deveres e benefícios estabelecidos na Lei 6.880/80 são extensivos aos militares temporários, isto é, aqueles incorporados às

Forças Armadas para prestação do serviço militar obrigatório, uma vez que tal legislação não os distingue dos militares de carreira

(interpretação do art. 67, § 1.º, “d”). Precedentes.

Para que o militar seja reformado por incapacidade definitiva decorrente de moléstia adquirida em tempo de paz, com relação de

causa e efeito a condições inerentes ao serviço, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico

imediato ao que possuía na ativa, necessária é a comprovação de que está incapacitado total e permanentemente para qualquer

trabalho (art. 108, IV c/c art. 110, § 1.º, da Lei n.º 6.880/80).

O laudo pericial apresentado pelo expert nomeado pelo Juízo é concludente ao afirmar que o demandante não é inválido.

Conclui-se que o apelado possui capacidade para prover os meios de subsistência, nos termos do serviço de saúde da Força

Terrestre, não apresentando quadro de invalidez para as atividades da vida civil.

Prequestionamento delineado pelo eme das disposições legais pertinentes ao deslinde da causa. Precedentes do STJ e do STF.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.01.000099-4/RS, Relator Juíza Vânia Hack De Almeida , Julgado em 01/16/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00013-apelacao-civel-no-2006-71-01-000099-4-rs-relator-juiza-vania-hack-de-almeida-julgado-em-01-16-2008/ Acesso em: 25 jun. 2025