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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.01.000099-4/RS
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : MILTON DE FRANCA SILVA
ADVOGADO : Everton Pereira de Mattos e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE RIO GRANDE
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. ANULAÇÃO
DO ATO DE LICENCIAMENTO. REFORMA EX OFFICIO. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL PARA O
TRABALHO NÃO CONSTATADA.
Os deveres e benefícios estabelecidos na Lei 6.880/80 são extensivos aos militares temporários, isto é, aqueles incorporados às
Forças Armadas para prestação do serviço militar obrigatório, uma vez que tal legislação não os distingue dos militares de carreira
(interpretação do art. 67, § 1.º, “d”). Precedentes.
Para que o militar seja reformado por incapacidade definitiva decorrente de moléstia adquirida em tempo de paz, com relação de
causa e efeito a condições inerentes ao serviço, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico
imediato ao que possuía na ativa, necessária é a comprovação de que está incapacitado total e permanentemente para qualquer
trabalho (art. 108, IV c/c art. 110, § 1.º, da Lei n.º 6.880/80).
O laudo pericial apresentado pelo expert nomeado pelo Juízo é concludente ao afirmar que o demandante não é inválido.
Conclui-se que o apelado possui capacidade para prover os meios de subsistência, nos termos do serviço de saúde da Força
Terrestre, não apresentando quadro de invalidez para as atividades da vida civil.
Prequestionamento delineado pelo eme das disposições legais pertinentes ao deslinde da causa. Precedentes do STJ e do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.