—————————————————————-
00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.12.001458-9/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : JAIME RODRIGUES
ADVOGADO : Clodomiro Pereira Marques
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando ocorrentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão; não quando há
contrariedade à tese exposta pela parte.
2. O que se afigura nestes embargos, é que a pretensão dos embargantes não é esclarecer omissão; o que se quer, à guisa de
declaração, é, efetivamente, a modificação da decisão atacada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.