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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.04.007208-7/SC
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE : ANTONIO CARLOS COSTA DE JESUS
ADVOGADO : Edvino Huber
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Guilherme Luiz Becker Lutz e outros
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
1. O dano moral não decorre pura e simplesmente do desconforto, da dor, do sofrimento ou de qualquer outra perturbação do
bem-estar que aflija o indivíduo em sua subjetividade. Exige, mais do que isso, projeção objetiva que se traduza, de modo concreto,
em constrangimento, veme, humilhação ou qualquer outra situação que implique a degradação do indivíduo no meio social, o que
não ocorre, in casu. A insuficiente instrução probatória do feito não enseja a aludida indenização. Precedentes.
2. Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
