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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.06.004054-0/SC
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : ALEXSANDRO BRANCO
ADVOGADO : Emerson Vieira Antunes
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE. 28,86%. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. O eme da prescrição impõe-se de ofício, nos termos do artigo 219, § 5º do CPC.
2. Considerando-se a data da vigência da Lei que concedeu aos militares o reajuste no percentual de 28,86%, bem como a data do
ajuizamento da ação de conhecimento, conclui-se que o direito alegado pelos autores encontra-se fulminado pela prescrição.
3. Honorários advocatícios fios em 5% sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, reconhecer de ofício a prescrição, indeferindo a pretensão eutória do autor e julgando extintos tanto aquele
processo quanto estes embargos, com julgamento de mérito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.