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00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.029896-2/RS
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGANTE :
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA JUSTICA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL –
SINDIJUSFE
ADVOGADO : Amarildo Maciel Martins e outros
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.535, I E II, DO CPC. PRESSUPOSTOS. EFEITOS
INFRINGENTES. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO EXEQÜENTE.
1.Dos embargos de declaração do SINDIJUSFE: Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o
Magistrado reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão,
não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não.
Em voto que proferiu quando do julgamento do REsp nº485.525/RS, assinalou o ilustre Min. José Delgado, verbis:
“O simples fato de que todos os argumentos apontados nas contra-razões de apelação não constaram expressamente do acórdão
recorrido não possui o condão de macular o provimento jurisdicional, levando-se em conta que não se pode exigir do julgador que
responda a toda e qualquer argumentação da parte se já encontrou motivo suficiente para fundamentar a tese abraçada.”(in RSTJ
165/150-1).
2. O aresto embargado é eustivo no eme de todas as matérias pertinentes ao julgamento da causa.
Em recente julgado, assinalou o ilustre Ministro Carlos Velloso, verbis (in RTJ 187/701):
“A jurisprudência do Supremo Tribunal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu
convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão-somente àquelas que julgar
necessárias para fundamentar sua decisão. Assim, decidiu este Tribunal, pela sua 1ª Turma, no julgamento do AI 242.237-AgR/GO,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, e do RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie, recebendo os acórdãos as seguintes ementas:
«Ementa – Ausência de violação ao art.93, IX, CF, que não exige o eme pormenorizado de cada uma das alegações ou provas
apresentadas pelas partes, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; à garantia da ampla defesa, que não impede a livre
análise e valoração da prova pelo órgão julgador; e ao princípio da universalidade da jurisdição, que foi prestada na espécie,
ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.»(AI 242.237-AgR/GO, DJ de 22-9-2000).”
Pertinente, a respeito, o magistério do notável processualista português, Alberto dos Reis, em seu Código de Processo Civil
Anotado, reimpressão, Coimbra Editora, 1984, v.5, p.141, verbis:
“O tribunal não está obrigado a analisar e apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas
produzidas pelas partes.”
3. Dos embargos de declaração da União Federal: É pacífico no STJ o entendimento segundo o qual a interpretação do artigo 604 do
Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 8.898/94, é no sentido de que o responsável pelo pagamento das custas
periciais deve ser o próprio credor, a quem é atribuído elaborar a conta e propor diretamente a demanda eutiva. Precedente.
4. Provimento dos embargos de declaração da União Federal, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo
de instrumento. Improvimento dos embargos de declaração do SINDIJUSFE
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do SINDIJUSFE e dar provimento aos embargos de
declaração da União Federal, atribuindo-lhes efeitos infringentes, negando provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.