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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.06.001371-6/RS
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : RODRIGO DE GOMES RODRIGUES
ADVOGADO : Cleber Rena Langendorf
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF CRIMINAL DE STANA. DO LIVRAMENTO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO INDEVIDO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ACIDENTE
OCORRIDO ENQUANTO O AUTOR PRESTAVA SERVIÇO AO EXÉRCITO. DIREITO A TRATAMENTO MÉDICO.
CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. APELO DA UNIÃO PROVIDO EM PARTE.
O militar acidentado à época em que servia ao Exército tem direito a tratamento médico, a ser propiciado pela Administração, nos
termos dos arts. 140, § 2°, do Decreto n° 57.654/66 e 50 da Lei n° 6.880/80.
Comprovada a incapacidade temporária do autor, motivada pela enfermidade adquirida quando estava vinculado ao Exército, isto é,
durante período em que prestava serviço militar, mostra-se indevido seu licenciamento sem a oportunização de tratamento de saúde
até sua recuperação.
Juros de mora reduzidos para 6% ao ano, de acordo com recente entendimento jurisprudencial da 2ª Seção desta Corte.
Apelo da União provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, vencido o Desembargador Luiz Carlos de Castro Lugon,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.
