TRF4

TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.009310-9/SC, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 01/16/2008

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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.009310-9/SC

RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

REL. ACÓRDÃO : Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

APELANTE : MARLENE APARECIDA DE AGUIAR FRANCO

ADVOGADO : Walter Francisco da Silva e outro

: Virginia Amaral da Cunha Scheibe

: Ana Luisa da Cunha Scheibe

APELADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA MAIOR E NÃO INVÁLIDA, EM

RAZÃO DO FALECIMENTO DA MÃE, BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL –

VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO MILITAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. A lei aplicável para a análise do direito à reversão de pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do

militar.

2. Considerando-se que no caso dos autos o ex-combatente faleceu em 1988, época em que estava em vigor a Lei nº 7.424/85, a

pretendida reversão da pensão é incabível, porquanto o art. 2º, inc. II e § 2º da referida lei exigem que a filha seja menor de idade ou inválida para ter direito à reversão, e, ainda, que comprove a dependência econômica do instituidor da pensão.

3. A Lei n.º 3.765/60, que, em seu art. 7º, contempla como beneficiária de pensão militar a filha mulher, na falta da mãe, seja ela

maior ou não de idade, não rege a situação do ex-combatente, beneficiário de pensão especial, regulamentando apenas a pensão

previdenciária do militar de carreira.

4. Apelo da parte autora desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento ao apelo, vencido o Relator, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.009310-9/SC, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 01/16/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00009-apelacao-civel-no-2005-72-00-009310-9-sc-relator-des-federal-luiz-carlos-de-castro-lugon-julgado-em-01-16-2008/ Acesso em: 28 fev. 2026