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00007 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.00.009423-4/PR
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
APELANTE : SUPPORT RECURSOS HUMANOS LTDA/
ADVOGADO : Lucyanna Joppert Lima Lopes e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. BASE DE CÁLCULO.
A Lei 6.019/74 é tativa ao atribuir à empresa de trabalho temporário todos ônus dos trabalhadores que contrata.
Assim, a empresa de trabalho temporário, ao vender o trabalho de seus empregados para terceiros, aufere uma receita, a qual deve
servir de base de cálculo para a apuração do PIS e da COFINS.
A elusão pretendida pela apelante transformaria as contribuições que devem recair sobre a receita em contribuições sobre o lucro
bruto auferido na venda dos serviços, o que não pode ser tolerado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.