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00003 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.72.01.001975-0/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBARGANTE : UNIAO CATARINENSE DE CONSORCIOS LTDA/ S/C
ADVOGADO : Paulo Cesar Woll e outro
EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENOS DE MARINHA. LOCALIZAÇÃO. DESAFETAÇÃO. PROPRIEDADE PARTICULAR.
OPONIBILIDADE À UNIÃO.
A cobrança de tas de ocupação e consectários é descabida quando as terras em discussão são de propriedade particular, em
decorrência de desafetação ocorrida, como no caso, por força do disposto na Lei Imperial nº 166, de 29/9/1840 que transformou
terras públicas, sem qualquer restrição, em patrimônio privado, podendo a cadeia dominial devidamente registrada afastar a
pretensão da União.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento ao embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.