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00016 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2001.04.01.030342-3/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ALCIDES DA COSTA
ADVOGADO : Nilce Lourdes Kappes e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL.
CÔMPUTO A PARTIR DOS 12 ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido da
viabilidade do cômputo da atividade rural, para fins previdenciários, no período dos 12 aos 14 anos de idade (TRF4ªR – 3ª Seção, EI
2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teiira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ – AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T,
Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STFAI
529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
2. Não há necessidade de comprovação de trabalho penoso e em tempo integral na lavoura, por imposição dos pais, com prejuízo do
estudo e do lazer, para que se possa reconhecer o tempo rural a partir dos doze anos de idade.
3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.