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00004 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.008896-0/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REU : ARTIDOR NOGUEIRA DE LIMA
REU : ANTONIO JOAQUIM LUCAS E OUTROS
ADVOGADO : Michael Gustavo Villanova Schnadelbach e outros
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 20, I DA LEI 8.880/94. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM URV. ART.
485, V DO CPC. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. É de ser rescindido o acórdão que reconheceu o cabimento do reajustamento do benefício previdenciário, utilizada na sua
conversão em URV a variação integral do IRSM nos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, face ao
entendimento do STF sobre a matéria (RE 313.382-9/SC).
2. Não é cabível a devolução de eventuais valores recebidos pelo beneficiário em decorrência da decisão rescindenda, visto que se
trata de quantia recebida de boa-fé, por força de decisão transitada em julgada, considerados, ainda, o cunho alimentar dos benefícios
previdenciários e o caráter social das prestações pagas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória para dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial,
indeferido o pedido de restituição das diferenças recebidas por força do acórdão rescindido, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.