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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.05.006142-4/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : ADRIANA FANSLAU
ADVOGADO : Eduardo Garcia Febras e outro
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Soeli Boeno Camargo e outros
INTERESSADO : JOSE ROBERTO RODRIGUES DE ASSIS e outro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE AUTOMÓVEL EM DATA POSTERIOR À EFETIVA
CITAÇÃO DO DEVEDOR. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO.
A fraude à eução configura-se quando demonstrado que a alienação do bem ocorreu após a efetiva citação do devedor em
processo de eução. Não há falar em desconstituição da penhora que recaiu sobre automóvel adquirido por terceiro, quando não
demonstrado que este tenha agido de boa-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.