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00003 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2005.71.04.003380-8/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PARTE AUTORA : CARLOS ARMANDO DEZORZI
ADVOGADO : Jefferson Luis Vicari
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE PASSO FUNDO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. NÃO-CONHECIMENTO.
A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que
estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a
condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Não tendo havido condenação
pecuniária imposta à Autarquia Previdenciária, uma vez que a sentença limitou-se à declaração de tempo de serviço rural para fins
de futura aposentação, o parâmetro a ser seguido para a aplicação do dispositivo legal em comento deve ser o valor da causa,
atualizado até a decisão monocrática. No caso em apreço, em 14-4-2005, foi atribuído à causa o valor de R$ 5.000,00, não restando
edido o aludido limite.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.