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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.056046-9/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : EDVIN REINOLDO DURKS sucessão
ADVOGADO : Iracildo Binicheski
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA 1ª PARTE DA SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR.
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO INICIADO EM MÊS DE REAJUSTE. INEFICÁCIA DA DETERMINAÇÃO EXEQÜENDA.
NÃO-ALTERAÇÃO DA RMI DA PRESTAÇÃO DERIVADA. DIFERENÇAS APENAS ATÉ ABRIL DE 1989. VERBA
HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE EMBARGADA. ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR
ECONÔMICO DA DEMANDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ESTIPULAÇÃO NO PADRÃO MÍNIMO ADOTADO EM
MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Benefício iniciado em mês de reajuste já recebeu, administrativamente, quando do primeiro aumento da prestação o índice
integral, não produzindo qualquer eficácia o julgado eqüendo quando determinou a aplicação da 1ª parte da Súmula 260 do extinto
TFR.
2. Não há alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, calculada com base no salário-de-beneficio (reajustado
nos mesmos moldes da prestação originária até a data da concessão do benefício derivado) do auxílio-doença, quando esta prestação
não tem direito à aplicação da 1ª parte da Súmula 260 do extinto TFR.
3. Em caso de mera aplicação da Súmula 260 do extinto TFR sobre um benefício derivado, sem qualquer alteração de sua renda
mensal inicial, implica existência de diferenças até abril de 1989, marco inicial de cumprimento da regra transitória do art. 58 do
ADCT da Constituição Federal de 1988, pela qual os benefícios previdenciários em manutenção quando da promulgação do aludido
Estatuto Político foram revisados com base no número de salários mínimos que representavam na data da concessão.
4. Considerando a sucumbência elusiva da parte embargada, esta deve, unicamente, responder pela verba honorária, consoante o
disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC, que deveria ser estipulada na ação de embargos, conforme orientação desta Turma,
quando há esso de eução e reduzido o valor eqüendo, conforme o pedido da parte embargante, no sentido de retratar,
adequadamente, o débito judicial, à razão de 5% sobre o valor atualizado da causa dos embargos à eução.
5. Dado que o arbitramento com base no valor econômico da demanda dos embargos, resultaria em uma valor muito mais oneroso
do que o resultante do débito judicial fio no processo de conhecimento e ora em eução, além da complexidade da tarefa de
apresentação dos cálculos em matéria previdenciária que espelhem, corretamente, o valor eqüendo, o que indica a ausência de
má-fé no equívoco incorrido quando da elaboração do cálculo eqüendo, é de estipular-se os honorários advocatícios, devidos pela
parte embargada nos embargos à eução, no padrão mínimo adotado para as ações previdenciárias nesta Turma, ou seja, o patamar
atual do salário mínimo nacional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
