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00051 QUESTÃO DE ORDEM NA REOAC Nº 2002.72.04.010746-5/SC
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA : LUCILLA MARIA VINDOR
ADVOGADO : Marly Ancila Calliari
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VARA FEDERAL DE CRICIÚMA
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Quando o ponto controvertido versar sobre o direito ou não à repetição dos valores recolhidos a título de contribuições
previdenciárias, a questão deve ser resolvida pelas Turmas integrantes da 1º Seção deste Tribunal, por envolver matéria de cunho
eminentemente tributário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, declinar da competência para uma das Turmas integrantes da 1ª Seção deste Tribunal, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.