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00045 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008364-0/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARIA ELOIZA DE SOUZA SENGER
ADVOGADO : Jose Gaspar Machado da Silva
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando desatendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º,
106, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91;
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e 55 para a mulher), e, tratando-se de atividade
agrícola em regime de economia familiar, o ercício de labor rural, ainda que de forma descontínua por tempo igual ao período de
carência exigido, deve ser comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea e consistente,
sendo dispensável o recolhimento de contribuições;
3. Hipótese em que a parte autora não traz aos autos documentos que apontem o alegado ercício de atividade rural em regime de economia familiar, sendo inadmitida a prova elusivamente testemunhal nesse caso concreto;
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.
