TRF4

TRF4, 00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032716-0/PR, Relator Juiz Sebastião Ogê Muniz , Julgado em 01/10/2008

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00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032716-0/PR

RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE : ELOINA RAMOS DA SILVA

ADVOGADO : Nemora Pellissari Lopes

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

: Dalva Ines Huf

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO

NÃO-EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM REQUISIÇÃO EM

SEPARADO, VIA RPV. IMPOSSIBILIDADE.

Ajuizada a eução após a edição da MP n.º 2.180-35/2001, e não opostos embargos pela Fazenda Pública, não são devidos

honorários advocatícios nos casos em que o valor eutado seja superior a 60 salários mínimos.

Como o valor da eução compreende todas as verbas devidas no processo eutório (principal e honorários), para que o

pagamento se dê mediante requisição de pequeno valor, o montante dessas verbas não pode ultrapassar o limite de sessenta salários

mínimos, ainda que tenha natureza alimentar.

Impossibilidade de fracionamento da eução para que os honorários sejam pagos por meio de RPV e o crédito da autora por meio

de precatório.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032716-0/PR, Relator Juiz Sebastião Ogê Muniz , Julgado em 01/10/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00003-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-032716-0-pr-relator-juiz-sebastiao-oge-muniz-julgado-em-01-10-2008/ Acesso em: 05 jul. 2025