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00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032716-0/PR
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE : ELOINA RAMOS DA SILVA
ADVOGADO : Nemora Pellissari Lopes
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Dalva Ines Huf
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO
NÃO-EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM REQUISIÇÃO EM
SEPARADO, VIA RPV. IMPOSSIBILIDADE.
Ajuizada a eução após a edição da MP n.º 2.180-35/2001, e não opostos embargos pela Fazenda Pública, não são devidos
honorários advocatícios nos casos em que o valor eutado seja superior a 60 salários mínimos.
Como o valor da eução compreende todas as verbas devidas no processo eutório (principal e honorários), para que o
pagamento se dê mediante requisição de pequeno valor, o montante dessas verbas não pode ultrapassar o limite de sessenta salários
mínimos, ainda que tenha natureza alimentar.
Impossibilidade de fracionamento da eução para que os honorários sejam pagos por meio de RPV e o crédito da autora por meio
de precatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.