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00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.019886-4/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : S.R. AGRO-INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO : Michele Cioccari e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Luiz Carlos Rubin
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA –
ALTERAÇÃO PARA MENOR DO VALOR EXECUTADO, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. OFENSA AO ARTIGO 264
DO CPC – INEXISTÊNCIA.
1. Não ofende o disposto no art. 264 do Código de Processo Civil, a alteração para menor do valor em eução, mesmo após a
citação do devedor, não havendo que se falar em ofensa ao art. 264 do CPC, pois o que lei impede é a alteração da causa petendi
(nesse sentido vide: PAULA, Alendre de. CPC anotado, 4 ed., RT, São Paulo, 1988, Vol. I, p. 934; NEGRÃO, Theotônio. CPC e
legislação processual civil em vigor, 38 ed., Saraiva, São Paulo, 2006, nota 4 ao art. 264, p. 357).
2. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
