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00014 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037717-5/RS
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : PALERMO CAMPING S/A
ADVOGADO : Marcos Henrique Parisotto Krummel e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. DEBENTURES. REJEIÇÃO.
A rejeição dos títulos indicados à penhora mostra-se justificada considerando-se a falta de liquidez dos títulos oferecidos à penhora,
os quais não têm cotação em bolsa, sendo certo que a jurisprudência não tem admitido a realização de penhora sobre Títulos da
Dívida Pública.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
