TRF4

TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.03.003465-1/RS, Relator Juíza Federal Vânia Hack De Almeida , Julgado em 01/09/2008

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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.03.003465-1/RS

RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : IBARO SANTOS RODRIGUES

ADVOGADO : Jose Alberi Dias de Carvalho e outro

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01a VF e JEF CRIMINAL e PREVIDENCIÁRIO DE URUGUAIANA

EMENTA

EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 12, II, “H”, DA LEI N° 8212/91.

INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE APÓS O ADVENTO DA LEI N° 10.887/04, RESPEITADA A

ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS.

1. No caso dos autos, como a ação foi proposta em 04.12.2006, incide o preceito contido no art. 3º da LC nº 118/05, restando

prescritas, pois, as parcelas relativas aos fatos geradores ocorridos no qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda. Reforma

da sentença no ponto. 2. O entendimento desta Corte (Argüição de Inconstitucionalidade n.º 1998.04.01.080564-6, sessão de

05.09.2000, Relator Juiz José Luiz B. Germano da Silva) de que o agente político pode ser considerado trabalhador, devendo ser

incluído entre os contribuintes da Previdência Social, restou superado pela manifestação do Elso STF, no sentido da

inconstitucionalidade da alínea “h” do inc. “I” do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pelo § 1º do art. 13, IV, da Lei 9.506/97

(Recurso Extraordinário 351.717/PR, Relator Ministro Carlos Velloso, julgado em 08.10.2003, publicado no DJU de 21.11.2003). 3.

A referida decisão do STF foi corroborada com a superveniência da Resolução do Senado Federal n° 26/05, que suspendeu a

eução da norma legal sub judice. 4. Como tal Resolução possui efeitos erga omnes e ex tunc, a norma legal por ela suspensa

perde sua validade desde a origem, não podendo ser aplicada a qualquer tempo. 5. Dessa forma, é inconstitucional a cobrança da

contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de subsídio aos detentores de mandato eletivo com base na alínea “h” do

inc. “I” do art. 12 da Lei 8.212/91. 6. A Lei n° 10.887/2004, porém, em conformidade com a Constituição Federal, instituiu

validamente a contribuição previdenciária sobre os subsídios percebidos pelos detentores de mandato eletivo, sendo essa exigível a

partir de 18 de setembro de 2004. 7. A correção monetária deve ser efetuada em conformidade com a Súmula 162 do STJ,

utilizando-se a SELIC. Juros à ta SELIC, incidentes a partir de janeiro de 1996 e inacumuláveis com qualquer índice atualizatório.

8. Mantida a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fios em 10% sobre o valor da condenação.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.03.003465-1/RS, Relator Juíza Federal Vânia Hack De Almeida , Julgado em 01/09/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-apelacao-civel-no-2006-71-03-003465-1-rs-relator-juiza-federal-vania-hack-de-almeida-julgado-em-01-09-2008/ Acesso em: 05 abr. 2026