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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.03.003465-1/RS
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : IBARO SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO : Jose Alberi Dias de Carvalho e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01a VF e JEF CRIMINAL e PREVIDENCIÁRIO DE URUGUAIANA
EMENTA
EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 12, II, “H”, DA LEI N° 8212/91.
INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE APÓS O ADVENTO DA LEI N° 10.887/04, RESPEITADA A
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. No caso dos autos, como a ação foi proposta em 04.12.2006, incide o preceito contido no art. 3º da LC nº 118/05, restando
prescritas, pois, as parcelas relativas aos fatos geradores ocorridos no qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda. Reforma
da sentença no ponto. 2. O entendimento desta Corte (Argüição de Inconstitucionalidade n.º 1998.04.01.080564-6, sessão de
05.09.2000, Relator Juiz José Luiz B. Germano da Silva) de que o agente político pode ser considerado trabalhador, devendo ser
incluído entre os contribuintes da Previdência Social, restou superado pela manifestação do Elso STF, no sentido da
inconstitucionalidade da alínea “h” do inc. “I” do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pelo § 1º do art. 13, IV, da Lei 9.506/97
(Recurso Extraordinário 351.717/PR, Relator Ministro Carlos Velloso, julgado em 08.10.2003, publicado no DJU de 21.11.2003). 3.
A referida decisão do STF foi corroborada com a superveniência da Resolução do Senado Federal n° 26/05, que suspendeu a
eução da norma legal sub judice. 4. Como tal Resolução possui efeitos erga omnes e ex tunc, a norma legal por ela suspensa
perde sua validade desde a origem, não podendo ser aplicada a qualquer tempo. 5. Dessa forma, é inconstitucional a cobrança da
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de subsídio aos detentores de mandato eletivo com base na alínea “h” do
inc. “I” do art. 12 da Lei 8.212/91. 6. A Lei n° 10.887/2004, porém, em conformidade com a Constituição Federal, instituiu
validamente a contribuição previdenciária sobre os subsídios percebidos pelos detentores de mandato eletivo, sendo essa exigível a
partir de 18 de setembro de 2004. 7. A correção monetária deve ser efetuada em conformidade com a Súmula 162 do STJ,
utilizando-se a SELIC. Juros à ta SELIC, incidentes a partir de janeiro de 1996 e inacumuláveis com qualquer índice atualizatório.
8. Mantida a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fios em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
