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00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025719-4/PR
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : STATOMAT MAQUINAS ESPECIAIS LTDA/
ADVOGADO : Rodrigo Gaiao e outros
: Arnaldo Conceicao Junior
: Fabiana Atallah Dall Armelina
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CAUÇÃO. RECUSA DO BEM. INTERESSE DO EXEQUENTE.
Em que pese o esforço do agravante em demonstrar que o bem oferecido em caução seria facilmente alienado, está suficientemente
motivada a recusa do INSS na sua aceitação, tendo em vista que, à toda evidência, apresenta inegável especificidade e, portanto,
considerável dificuldade caso venha a ser efetivada a alienação.
Nesse aspecto é oportuno frisar que, malgrado a eução deva ser feita da maneira menos gravosa ao eutado, é certo que ela
deve atender ao interesse prevalecente, qual seja, o do equente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.