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00016 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031550-9/PR
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : A OSTEN E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Carmen Silvia Marcon Garmendia de Borba
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DO DEVEDOR.
1) A eção de pré-eutividade é o meio apropriado para flagrantes nulidades e para as questões de ordem pública que podem ser
conhecidas de ofício.
2) Não estando inequivocamente demonstrada a pretensão da eutada, inviável seu eme por meio de eção de
pré-eutividade, sendo forçoso admitir que a questão somente poderá ser deduzida e composta nos embargos do devedor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.