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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.000575-3/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : BIANCHINI LINS EXP/ LTDA/
ADVOGADO : Paulo Cesar Gnoatto e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA
CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA DE 20%. CONFISCO NÃO CARACTERIZADO. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
1. A intimação do Ministério Público, nas euções fiscais, é desnecessária, conforme súmula nº 189, do STJ.
2. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, nos termos do art. 130 do CPC, descabendo a alegação de
violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa pelo indeferimento de prova pericial.
3. Não há falar em nulidade do título eutivo, porquanto presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada
acréscimo. Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser
afastada por prova inequívoca.
4. Não há falar em multa com caráter confiscatório quando não evidenciada a desproporção entre a penalidade aplicada pelo
desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica. A multa de 20%, prevista em lei, atende às suas finalidades educativas e
de repressão da conduta infratora.
5. A Ta Selic tem incidência nos débitos tributários, por força da Lei 9.065/95, não existindo qualquer vício na sua incidência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.