TRF4

TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.000575-3/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/09/2008

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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.000575-3/SC

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

APELANTE : BIANCHINI LINS EXP/ LTDA/

ADVOGADO : Paulo Cesar Gnoatto e outro

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA

CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA DE 20%. CONFISCO NÃO CARACTERIZADO. TAXA SELIC. LEGALIDADE.

1. A intimação do Ministério Público, nas euções fiscais, é desnecessária, conforme súmula nº 189, do STJ.

2. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, nos termos do art. 130 do CPC, descabendo a alegação de

violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa pelo indeferimento de prova pericial.

3. Não há falar em nulidade do título eutivo, porquanto presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada

acréscimo. Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser

afastada por prova inequívoca.

4. Não há falar em multa com caráter confiscatório quando não evidenciada a desproporção entre a penalidade aplicada pelo

desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica. A multa de 20%, prevista em lei, atende às suas finalidades educativas e

de repressão da conduta infratora.

5. A Ta Selic tem incidência nos débitos tributários, por força da Lei 9.065/95, não existindo qualquer vício na sua incidência.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.000575-3/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/09/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00008-apelacao-civel-no-2006-72-99-000575-3-sc-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-01-09-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024