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00024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.038085-0/PR
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : JOAO LUIZ FABRE e outros
ADVOGADO : Michele Giamberardino Fabre e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
INTERESSADO : ONDINA IND/ E COM/ DE PLASTICOS LTDA massa falida
ADVOGADO : Vlamir Emerson Ferreira
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. QUEBRA DE SIGILO. BACENJUD.
-Demonstrando o eqüente que procedeu a todas as diligências tradicionais disponíveis para a localização de bens do eutado
sem que obtivesse êxito, abre-se a possibilidade de expedição de ofícios a Órgãos da Administração Pública com o fim de obter
informações necessárias à localização de bens passíveis de penhora.
-O esgotamento das buscas de bens penhoráveis, no entendimento desta 2ª Turma, ocorre após efetuadas diligências junto a
Cartórios de Registro de Imóveis e ao DETRAN.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.