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00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.038560-3/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : MM IND/ DE MOLDES MATRIZES E FERRAMENTARIA LTDA/
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
ART. 135, INC. III, DO CTN. ATITUDES CONTRÁRIAS À LEI REALIZADAS PELO SÓCIO-GERENTE. NOME DO SÓCIO
NA CDA. ARTIGO 13 DA LEI N.º 8.620/93. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN, os sócios-gerentes respondem pelos créditos tributários da empresa na hipótese
estrita de terem agido com esso de poderes ou contrariamente à lei, ao contrato social ou aos estatutos.
2. Resta pacificada nesta Corte a jurisprudência no sentido de que o mero não-pagamento de tributos não consiste em infração à lei
referida no art. 135 do CTN, visto que, se assim o fosse, o sócio-gerente sempre responderia pelas dívidas tributárias da empresa, já
que a existência destas decorre sempre do não-pagamento de tributo.
3. Esta Corte já declarou a inconstitucionalidade da expressão “os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada”
constante no caput do artigo 13 da Lei n.º 8.620/93, na Argüição de Inconstitucionalidade no AI n.º 1999.04.01.096481-9/SC, Rel.
Des. Federal Amir Sarti, de forma que o acolhimento do pedido de direcionamento exige a comprovação do dolo do sócio-gerente da
empresa eutada, não podendo ser este simplesmente presumido em decorrência do não-pagamento. Refiro, ainda, restarem os
órgãos fracionários vinculados à decisão do Plenário, nos termos do disposto no art. 151, do Regimento Interno deste Tribunal, e no
art. 481, parágrafo único, do diploma processual.
4. Apesar da presunção de liquidez e certeza da CDA, o fato desta trazer o nome dos sócios não é suficiente para ensejar o
direcionamento contra os mesmos. Referida liquidez e certeza do título eutivo, atribuída pelo art. 204 do CTN (art. 3º da LEF),
pressupõe a ampla defesa do eutado na esfera administrativa, fato que não ocorre com relação aos sócios, porquanto o titular do
débito é a pessoa jurídica. Assim, a certidão de dívida ativa goza de presunção e certeza com relação à pessoa jurídica, mas não com
relação a seus sócios.
5. No entanto, é possível a responsabilização do sócio administrador no caso de dissolução irregular da empresa, consoante
precedentes do STJ e desta Corte. Isto porque é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica,
promover-lhe a regular liquidação, realizando o ativo, pagando o passivo e rateando o remanescente entre os sócios ou os acionistas
(art. 1.103 do Código Civil e arts. 344 e 345 do Código Comercial). Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação
indevida dos bens da sociedade. Refira-se, no entanto, a desnecessidade de prova cabal de tal situação, sendo suficiente a existência
de indícios para o redirecionamento da eução, tais como a ausência de bens para penhora, abandono do estabelecimento
comercial (o que não se confunde com a mera mudança de sede da empresa) e cessação dos negócios societários.
6. No caso concreto, conforme as cópias de alterações contratuais presentes nos autos, os sócios RITA MARIA DUNZER e
ANGELO ROBERTO PEREIRA retiraram-se da empresa eutada no ano de 1998, enquanto que os sócios MÁRCIO FERREIRA
e MÁRCIO MÁRIO POFFO retiraram-se da empresa eutada no ano de 2003, não podendo, portanto, responderem por eventual
dissolução irregular que viesse a ocorrer posteriormente a esta data.
7. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.