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00032 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.025064-0/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : SAUIPE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADO : Marcos Mattioli e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO.
1. São devidos honorários advocatícios quando acolhida eção de pré-eutividade, mesmo que não ocorra a extinção total da
eução, devendo a honorária ser arbitrada com base no valor eluído.
2. Em consonância com os precedentes da Turma e considerando que o valor da eução não é muito elevado (R$ 5.738,67 UFIR),
os honorários em favor da agravante devem ser fios no percentual de 10% sobre o valor eluído da eução.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.