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00042 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.036965-8/PR
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : FRANCISCO DE ASSIS TUCUNDUVA SOBRINHO e outros
ADVOGADO : Nelson Ramos Kuster e outro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO DE VALORES. LEVANTAMENTO.
Os autores obtiveram provimento para não incidir indenização recebida a título de férias (e respectivo abono pecuniário de 1/3,
previsto no art. 143 da CLT) e licença-prêmio, não gozadas, e abono assiduidade (APIPS). Ora, os depósitos, efetuados
judicialmente a partir de dezembro/2002 (fl. 66), dizem respeito elusivamente a essas parcelas, isentas da incidência do imposto
de renda, conforme decisão transitada em julgada. Logo, são valores que, indubitavelmente, pertencem aos autores.
Se há importâncias passadas a serem restituídas ou não, a questão será solvida em liquidação de sentença, não parecendo razoável
obstar o levantamento do depósito judicial aos autores, até porque, se existirem valores eventualmente devidos, dispõe a agravante
de meios próprios para a sua cobrança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
