TRF4

TRF4, 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.007764-9/PR, Relator Juíza Federal Vânia Hack De Almeida , Julgado em 01/09/2008

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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.007764-9/PR

RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : MARCIO LUIZ DONHA

ADVOGADO : Ines Estanislava Pucci e outros

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 04A VF DE CURITIBA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. FÉRIAS (E RESPECTIVO ABONO

PECUNIÁRIO DE 1/3) NÃO GOZADAS. LICENÇAS-PRÊMIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.

FORMA DE RESTITUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA.

1. No caso dos autos, não há falar em prescrição. 2. Os valores recebidos em decorrência das férias indenizadas, incluindo-se 1/3

constitucional, têm caráter indenizatório, não constituindo fato gerador do imposto de renda (Súmula nº 125 do STJ). 3. Os valores

recebidos em decorrência das licenças-prêmio não-gozadas têm caráter indenizatório, não constituindo fato gerador do imposto de

renda (Súmula nº 136 do STJ). 4. Os juros de mora calculados sobre parcela de quitação de verbas trabalhistas não estão sujeitos à

incidência do Imposto de Renda. 5. Esta Turma reajustou seu entendimento para afirmar ter parte autora direito à repetição das

quantias correspondentes via precatório, após regular quantificação do indébito. E, isso, seguindo orientação do e. STJ. Assim, na

liquidação da sentença, deverá ser observada a mesma sistemática da declaração de ajuste, isto é, refazendo-se o cálculo do imposto

de renda devido ou a restituir em cada ercício, eluindo-se da base tributável os valores considerados isentos. Isso porque a

retenção na fonte é mero adiantamento, considerado tributo já pago por ocasião do ajuste. Para a apuração do IR devem ser levados

em conta, globalmente, os rendimentos isentos e não tributáveis, aqueles tributados elusivamente na fonte e as deduções

autorizadas por lei, de modo a aferir-se a base de cálculo do imposto sobre a qual incidirá a alíquota, que é variável. 6. Tendo o IR

incidido indevidamente sobre verbas indenizatórias, tem a parte autora direito à repetição das quantias correspondentes, bastando-lhe

provar o fato do pagamento e seu valor. A ocorrência de restituição, total ou parcial, por via de declaração de ajuste, é matéria de

defesa que compete ao devedor (Fazenda) alegar e provar. É recomendável, sem dúvida, que o credor, ao apresentar seus cálculos de

liquidação, desde logo desconte o que eventualmente lhe foi restituído pela via das declarações de ajuste, o que só virá em seu

proveito, pois evitará o retardamento e os custos dos embargos à eução. Mas tal ônus não lhe pode ser imposto. 7. Correção

monetária pela ta SELIC, a partir de 1996, nos termos do artigo 39, §4°, da Lei 9.250/95. Juros à ta SELIC, incidentes a partir

de janeiro de 1996 e inacumuláveis com qualquer índice atualizatório. 8. Verba honorária mantida em R$ 1.000,00, a cargo da

União.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.007764-9/PR, Relator Juíza Federal Vânia Hack De Almeida , Julgado em 01/09/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00022-apelacao-civel-no-2007-70-00-007764-9-pr-relator-juiza-federal-vania-hack-de-almeida-julgado-em-01-09-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024