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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.007764-9/PR
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : MARCIO LUIZ DONHA
ADVOGADO : Ines Estanislava Pucci e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 04A VF DE CURITIBA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. FÉRIAS (E RESPECTIVO ABONO
PECUNIÁRIO DE 1/3) NÃO GOZADAS. LICENÇAS-PRÊMIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
FORMA DE RESTITUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
1. No caso dos autos, não há falar em prescrição. 2. Os valores recebidos em decorrência das férias indenizadas, incluindo-se 1/3
constitucional, têm caráter indenizatório, não constituindo fato gerador do imposto de renda (Súmula nº 125 do STJ). 3. Os valores
recebidos em decorrência das licenças-prêmio não-gozadas têm caráter indenizatório, não constituindo fato gerador do imposto de
renda (Súmula nº 136 do STJ). 4. Os juros de mora calculados sobre parcela de quitação de verbas trabalhistas não estão sujeitos à
incidência do Imposto de Renda. 5. Esta Turma reajustou seu entendimento para afirmar ter parte autora direito à repetição das
quantias correspondentes via precatório, após regular quantificação do indébito. E, isso, seguindo orientação do e. STJ. Assim, na
liquidação da sentença, deverá ser observada a mesma sistemática da declaração de ajuste, isto é, refazendo-se o cálculo do imposto
de renda devido ou a restituir em cada ercício, eluindo-se da base tributável os valores considerados isentos. Isso porque a
retenção na fonte é mero adiantamento, considerado tributo já pago por ocasião do ajuste. Para a apuração do IR devem ser levados
em conta, globalmente, os rendimentos isentos e não tributáveis, aqueles tributados elusivamente na fonte e as deduções
autorizadas por lei, de modo a aferir-se a base de cálculo do imposto sobre a qual incidirá a alíquota, que é variável. 6. Tendo o IR
incidido indevidamente sobre verbas indenizatórias, tem a parte autora direito à repetição das quantias correspondentes, bastando-lhe
provar o fato do pagamento e seu valor. A ocorrência de restituição, total ou parcial, por via de declaração de ajuste, é matéria de
defesa que compete ao devedor (Fazenda) alegar e provar. É recomendável, sem dúvida, que o credor, ao apresentar seus cálculos de
liquidação, desde logo desconte o que eventualmente lhe foi restituído pela via das declarações de ajuste, o que só virá em seu
proveito, pois evitará o retardamento e os custos dos embargos à eução. Mas tal ônus não lhe pode ser imposto. 7. Correção
monetária pela ta SELIC, a partir de 1996, nos termos do artigo 39, §4°, da Lei 9.250/95. Juros à ta SELIC, incidentes a partir
de janeiro de 1996 e inacumuláveis com qualquer índice atualizatório. 8. Verba honorária mantida em R$ 1.000,00, a cargo da
União.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2008.